18 de abril de 2021
Praia Grande publica decreto com as regras sobre a fase de transição do Plano São Paulo
Medidas passam a valer já a partir deste domingo (18) e seguem até 2 de maio
A Prefeitura de Praia Grande publicou, na noite deste sábado (17), decreto número 7221/2021 que dispõe sobre a passagem da Cidade para a fase de transição do Plano São Paulo, a ação do Governo do Estado voltada ao enfrentamento da pandemia da covid-19. As medidas entram em vigor já a partir deste domingo (18) e se estenderão até o dia 2 de maio.
O decreto completo está publicado e pode ser acessado gratuitamente no site de Praia Grande (www.praiagrande.sp.gov.br). Também serão efetuadas publicações nas redes sociais da Prefeitura sobre o tema com o objetivo de melhor informar a população.
A prefeita de Praia Grande, Raquel Chini, explicou que a formatação do decreto com as novas medidas levou em consideração que os municípios da Baixada Santista neste período emergencial estabeleceram medidas mais enérgicas, empregando o lockdown no período de 23 de março a 4 de abril, fatos que possibilitaram agora uma abertura mais ampla das atividades.
“Outro ponto de destaque é que Praia Grande investiu recursos próprios no atendimento na saúde básica, na implantação de 30 novos leitos de UTI específicos para atendimento de covid-19 no Hospital Municipal Irmã Dulce, além de mais 7 leitos com respiradores para estabilização na emergência da mesma unidade, entre outras ações. Esse trabalho foi fundamental para a diminuição do número de casos e de ocupação nos leitos de enfermaria e UTI no Município, o que possibilita a antecipação da retomada do comercio e das atividades a partir já deste domingo”, disse a prefeita.
Com a publicação do novo decreto municipal pela Prefeitura, em Praia Grande passam a ser autorizadas, além das atividades consideradas essenciais, o funcionamento de estabelecimentos comerciais, inclusive shopping center, e prestadores de serviços desde que respeitando horários definidos na legislação, limitação de pessoas e ainda as medidas de biossegurança, como a obrigatoriedade de utilização da máscara, álcool em gel e do incentivo ao distanciamento social.
Com relação aos templos, igrejas e espaços religiosos, de acordo com o novo decreto poderão ocorrer nestes locais cultos e cerimônias religiosas das 6 às 20 horas, desde que seguindo rigorosamente todos os protocolos de higiene e distanciamento social. O limite de 30% da capacidade de atendimento ao público deve ser respeitado.
Praias – Ficam autorizadas nas praias as atividades físicas individuais. Seguem proibidos o uso de guarda sol e cadeira neste espaço. Os ambulantes também estão autorizados a funcionar, desde que com atendimento delivery e retirada no local.
Confira o decreto em sua totalidade:
Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e dos prestadores de serviços no Município de Praia Grande, em decorrência da instituição da Fase de Transição do Plano São Paulo, com início no dia 18 de abril e término em 02 de maio de 2021, conforme as seguintes disposições:
I – Estabelecimentos e atividades com atendimento presencial e sem restrição de horário:
a) serviços vinculados à saúde;
b) farmácias e drogarias;
c) postos de combustíveis;
d) serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
e) prestadores de serviço de segurança privada e portaria;
f) clínicas veterinárias e hospitais veterinários;
g) hotéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem, exclusivamente para atendimento a clientes corporativos e contratos de moradia;
h) transportadoras e distribuidoras;
i) serviços de transporte individual e de entrega de mercadorias;
j) atividades retroportuárias;
k) atividades industriais cuja paralisação afete o abastecimento e os serviços essenciais;
l) comércio atacadista de hortifrutigranjeiros;
m) imprensa e atividade jornalística;
n) estacionamentos;
o) comércio de insumos médico-hospitalares;
p) serviços funerários;
q) borracharias, e,
r) “call centers”
II – Estabelecimentos e atividades com atendimento presencial, das 6h às 19h:
a) agências, postos e unidades dos Correios;
b) unidades de prestadores de serviços públicos essenciais, como energia elétrica; saneamento básico, gás canalizado, telecomunicações e cartórios extrajudiciais;
c) prestadores de serviços diretamente relacionados a serviços essenciais;
d) lojas de materiais de construção
e) oficinas mecânicas, autoelétricas e bicicletarias;
f) hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas, empórios, lojas de conveniência e padarias;
g) distribuidores de gás;
h) comércio de água mineral;
i) petshop;
j) óticas, mediante agendamento, devidamente registrado em livro de controle para fins de fiscalização;
k) Escritórios de advocacia e contabilidade exclusivamente para serviços e situações em que, comprovadamente, não seja possível a realização do serviço ou atividade à distância, dispensando os demais funcionários que não são titulares do exercício da atividade, como recepcionistas e auxiliares;
l) atividades vinculadas à saúde, atividades físicas individuais, clínicas médicas, clínicas de fisioterapia, clínicas odontológicas e laboratórios, desde que realizadas com hora marcada, devidamente registrada em livro de controle para fins de fiscalização;
m) bancas de jornais e revistas;
n) casas lotéricas;
o) agencias bancárias;
p) serviço de higienização, limpeza em geral e manutenção de piscinas;
q) lojas de materiais de construção, e,
r) loja de suplementos.
III- Estabelecimentos comerciais com atendimento presencial, das 11h às 19h e drive thru das 6h às 0h:
a) Comércio de rua, galerias e estabelecimentos congêneres;
b) Concessionárias de veículos;
c) Shopping Center;
d) Serviços;
e) Restaurantes e similares (lanchonetes, casas de sucos, bares com função de restaurante);
f) Quiosques;
g) Salões de Beleza, Clínicas de Estética e Barbearias;
h) Atividades Culturais;
i) Parques, conforme normas da Secretaria Municipal gestora do espaço;
j) Cinemas;
k) Teatro;
l) Museus;
m) Eventos e convenções;
n) Buffet e salões de festas.
IV- Estabelecimentos públicos e privados para atendimento presencial de atividades físicas e esportivas individuais até às 19h.
§ 1º. Os hotéis, motéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem deverão respeitar os protocolos de prevenção, higiene, controle da transmissão e contaminação por COVID-19, devendo manter interditados os acessos a academias, salas de jogo, espaços de lazer, piscinas, auditórios e outros espaços de uso comum, bem como as refeições, lanches, comida e bebida servidas exclusivamente nos quartos.
§ 2º. O funcionamento dos estabelecimentos e atividades referidos nos itens II, III e IV deste artigo fica expressamente condicionado ao cumprimento das regras, condições e protocolos de prevenção, higiene e controle da transmissão e contaminação por COVID-19 previstas na legislação em vigor e neste decreto, devendo observar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade de atendimento ao público.
§ 3º. Em nenhuma hipótese o funcionamento dos estabelecimentos e atividades referidos neste artigo poderá provocar ou resultar na aglomeração de pessoas.
§ 4º. Sem prejuízo da observância das condições gerais de higiene, limpeza e prevenção e dos Protocolos previstos na legislação em vigor, nos restaurantes, lanchonetes, quiosques, bares, lojas de conveniência e estabelecimentos afins, somente é permitido o atendimento e consumo de clientes sentados, e as mesas serão dispostas para até 8 (oito) lugares.
§ 5º. Para fins de encerramento das atividades, os estabelecimentos disporão do prazo de 1h (uma hora), a partir do horário máximo de funcionamento, para providenciar a saída dos consumidores e clientes, vedados novos atendimentos, sendo que os funcionários e prestadores de serviço poderão permanecer no estabelecimento por mais 1h (uma hora) para limpeza e fechamento, sob pena de caracterizar descumprimento das disposições deste artigo.
Art. 2º. As atividades administrativas devem adotar o regime de teletrabalho (“home office”), ressalvados somente os casos em que o trabalho presencial seja comprovadamente indispensável ao atendimento ou funcionamento do estabelecimento ou atividade.
Art. 3º. O atendimento por meio de serviços de entrega de produtos e mercadorias ao consumidor (“delivery”) é autorizado 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 4º. As atividades no âmbito das Unidades Municipais de Educação serão regulamentadas por ato da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º. Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos privados de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação profissionalizante para aulas e demais atividades letivas presenciais, a partir de 19 de abril de 2021, observados o limite de até 35% (trinta e cinco por cento) de capacidade e as regras, condições e protocolos definidos em ato do órgão gestor.
Parágrafo único. Fica autorizado o funcionamento dos cursos da área da saúde, ministrados por instituições de ensino superior e de educação profissionalizante, para atividades presenciais práticas e laboratoriais e de internato e estágio curricular obrigatório, observado o disposto na legislação municipal e estadual em vigor.
Art. 6º. O serviço público de transporte coletivo de passageiros será prestado normalmente.
Art. 7º. Fica vedado o consumo de alimentos, refeições e bebidas, nos logradouros públicos, praças, parques, jardins, orla e praias do Município de Praia Grande.
Art. 8º. Fica permitido, o exercício das atividades de ambulantes portadores de licença vigente, nas ruas e na praia, apenas com atendimento delivery e retirada no local:
I – Das 7 às 8hs: entrada do carrinho na areia
II- Das 8 às 18hs: funcionamento do carrinho para atendimento ao público
III- Das 18 às 19hs: organização e limpeza do local e remoção do carrinho
§ 1º. É obrigatório o uso de máscaras de proteção para atendimento no local e que seja respeitado o distanciamento de 1 metro entre as pessoas.
§ 2º. É proibida a permanência do carrinho na praia após o horário estabelecido.
§ 3º. É proibida a colocação de cadeiras e guarda-sol e consumo no local.
Art. 9º. Os templos, igrejas e espaços religiosos, poderão realizar cultos e cerimônias religiosas das 6h às 20h, desde que seguidos rigorosamente todos os protocolos de higiene e distanciamento social e limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de atendimento ao público.
Art. 10. Ficam permitidas as atividades físicas individuais em logradouros públicos e na praia, inclusive aquelas praticadas com o acompanhamento do professor, sendo proibida a aglomeração conforme disposto na Lei nº. 2019 de 24 de março de 2021.
Parágrafo único: Fica expressamente proibida a colocação de guarda-sol, cadeiras na faixa de areia da praia e logradouros públicos.
Art. 11. Nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Município de Praia Grande deverá ser adotado preferencialmente o regime de trabalho remoto.
§ 1º Cabe aos Secretários Municipais e aos dirigentes de entidades definir, por ato próprio e considerando a essencialidade dos serviços, o regime e as condições de trabalho aplicáveis às unidades, atividades e equipamentos do respectivo órgão ou entidade, de forma a garantir a prestação dos serviços públicos.
§ 2º O Paço Municipal de Praia Grande permanecerá fechado para atendimento presencial ao público, ressalvados os atendimentos considerados essenciais e inadiáveis, definidos em atos expedidos pelos Secretários Municipais ou com agendamento para tratar de assuntos de caráter inadiável.
Art. 12. Fica vedada a locação de residências para fins de hospedagem de temporada, no período de 18 de abril a 02 de maio de 2021
Art. 13. Fica autorizado o funcionamento das feiras livres, das 6:00h às 13:00h, com distanciamento de 2 metros entre as barracas, com o limite de 4 (quatro) funcionários e respeitado o disposto no Anexo Único do Decreto nº 7219/2021.
Art. 14. Fica obrigado o uso permanente de máscaras de proteção facial e recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do município de Praia Grande se limite ao desempenho de atividades essenciais, em especial no período entre 20 horas e 5 horas.
Art. 15. Os condomínios residenciais deverão respeitar as regras e protocolos previstos na legislação em vigor, especialmente as áreas de uso comum, como espaços de lazer, parques infantis, piscinas e quadras, sem formação de aglomerações em nenhuma hipótese, sob pena das sanções aplicáveis.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Trânsito poderá implantar barreiras e/ou bloqueios parciais nas vias públicas para conter a circulação das pessoas e veículos prevista neste decreto.
Art. 17. O descumprimento das disposições previstas neste decreto sujeita o infrator às sanções administrativas, civis e penais dispostos na legislação vigente.
Art. 18. As Secretarias Municipais de Governo e de Finanças poderão expedir atos para instruir a execução deste decreto.
Art. 19. Qualquer medida de flexibilização das regras previstas neste decreto deverá ser submetida à apreciação do Comitê Técnico Científico para o Enfrentamento e Combate ao Coronavirus (COVID19), que emitirá parecer técnico de caráter consultivo.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor a partir do dia 18 de abril de 2021, revogadas as disposições em contrário.