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Jornal Acontece

30 de abril de 2021

Cubatão tem novas regras de flexibilização de 1 a 9 de maio

 | Jornal Acontece

A partir deste  sábado, dia 1, até o dia 9 de maio, entram em vigor as novas regras publicadas pela Prefeitura de Cubatão, em adequação, a fase de transição do Plano São Paulo, que também passa a vigorar neste sábado.

A novidade é a ampliação do funcionamento do horário do comércio e serviços que poderá atender das 6h às 20h.

O limite de ocupação dos estabelecimentos passa para 30%. E mantido o toque de recolher entre 20h e 5h,

Escolas As escolas da rede municipal de ensino continuarão em ensino remoto. No entanto, está autorizado o funcionamento dos estabelecimentos privados de educação infantil, ensino fundamental e médio para aulas e demais atividades letivas presenciais, observado o limite de até 35% de capacidade, seguindo os protocolos de Saúde.

 

Veja como fica o decreto em vigor com as alterções de 1 a 9 de maio

 

Permitido sem restrição de horário

I – serviços vinculados à saúde humana e animal, exclusivamente para atendimentos emergenciais e prioritários, devidamente comprovados;

II – farmácias, drogarias e comércio de insumos médicos e hospitalares;

III – postos de combustíveis;

IV – serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

V – prestadores de serviço de segurança privada e portaria;

VI – hotéis, pensões, pousadas e outros estabelecimentos de hospedagem, exclusivamente para atendimento a clientes corporativos e contratos de moradia;

VII – transportadoras e distribuidoras;

VIII – serviços de transporte individual e de entrega de mercadorias;

IX – atividades portuárias e retroportuárias;

X – atividades industriais;

XI – borracharias.

 

Parágrafo único. Nos hotéis, pensões, pousadas e outros estabelecimentos de hospedagem deve ser interditado o acesso às academias, salões de jogos, espaços de lazer, piscinas, auditórios e outros espaços de uso comum.

 

Permitido das 06 às 20 horas:

I – comércio atacadista de hortifrutigranjeiros;

II – agências, postos e unidades dos Correios;

III – unidades de prestadores de serviços públicos essenciais, como energia elétrica, saneamento básico, gás canalizado, telecomunicações e cartórios extrajudiciais;

IV – prestadores de serviços diretamente relacionados a serviços essenciais dispostos neste Decreto;

V – oficinas de manutenção de veículos (carro, motocicleta e bicicleta) não se aplicando às lojas e venda de veículo automotor e bicicleta;

VI – serviços de dedetização, desratização e desentupimento;

VII – óticas;

VIII – hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, casa de carnes, peixarias e quitandas;

IX – padarias e empórios;

X – distribuidores e pontos de venda de gás;

XI – lojas de venda de água mineral;

XII – pet shop, exclusivamente para a venda de alimentos e produtos essencialmente indispensáveis ou prescritos por médicos veterinários para evitar riscos à vida animal;

XIII – serviços autônomos domiciliares de natureza essencial como hidráulica, elétrica e manutenção de eletrodomésticos;

XIV – escritórios de advocacia, de contabilidade, de administração condominial e outros prestadores de serviço;

XV – bancas de jornais revistas;

XVI – comércio de venda de material para construção, de elétrica e hidráulica;

XVII – estacionamentos;

XVIII – lava rápido.

§ 1º Os estabelecimentos de alimentação deverão observar as seguintes normas:

I – distribuir senhas a cada consumidor que ingresse no estabelecimento, limitando-se a distribuição de senhas a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de pessoas que o estabelecimento comportar, mediante organização das filas externas com distanciamento de 02 m (02 metros) entre as pessoas; e

II – permitir o ingresso no estabelecimento de tão somente 1 (um) membro de cada família.

§ 2º Considera-se estabelecimento congênere aos supermercados, todo e qualquer estabelecimento comercial que, de maneira preponderante, comercialize gêneros alimentícios de primeira necessidade constantes da cesta básica, abrangendo:

I – carnes;

II – leite;

III – feijão;

IV – arroz;

V – farinhas;

VI – legumes;

VII – pães;

VIII – café;

IX – frutas;

X – açúcar;

XI – óleo ou banha; e

XII – manteiga.

 

Permitido das 6 as 20 horas:

I – estabelecimentos comerciais;

II – comércio ambulante;

III – restaurantes, inclusive os de hotéis;

IV – bares para servir refeições;

V – lojas de conveniência de posto de gasolina;

VI – salões de beleza, barbearias e clínicas de estética;

VII – atividades físicas individuais em academias e estabelecimentos públicos ou privados.

§ 1º O horário de funcionamento de estabelecimentos e atividades indicadas neste artigo, deverá ser afixado na entrada do estabelecimento ou junto às bancas por meio de placa, cartaz, banner outro meio eficaz em local e dimensão que permita a visualização fácil e direta do consumidor.

§ 2º Fica vedada a prova de roupas, acessórios e calçados nos estabelecimentos autorizados a funcionar nos termos deste artigo.

§ 3º Sem prejuízo da observância das condições gerais de higiene, limpeza e prevenção dos protocolos previstos na legislação em vigor, nos restaurantes, cantinas, lanchonetes, bares, lojas de conveniência e todos os estabelecimentos que servem refeições, somente é permitido o atendimento de consumo a clientes sentados, com mesas de no máximo 08 (oito) pessoas.

§ 4º Para fins de encerramento das atividades, os estabelecimentos disporão do prazo de 1 h (uma hora), a partir do horário máximo de funcionamento permitido, para providenciar a saída dos consumidores e clientes, vedados novos atendimentos, sob pena de caracterizar descumprimento das disposições deste artigo.

Art. 5º O funcionamento dos estabelecimentos e atividades permitidos neste Decreto fica expressamente condicionado ao cumprimento das regras, condições e protocolos de prevenção, higiene e controle da transmissão e contaminação por COVID-19 previstas na legislação em vigor, devendo observar o limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de atendimento ao público.

§ 1º Em nenhuma hipótese o funcionamento dos estabelecimentos cuja atividade é permitida neste Decreto poderá provocar ou resultar na aglomeração de pessoas.

§ 2º Em todos os estabelecimentos e atividades previstas neste Decreto, deverá ser adotado o regime de teletrabalho (“home office”) para as atividades de caráter administrativo, ressalvados somente os casos em que o trabalho presencial seja comprovadamente indispensável ao atendimento ou funcionamento do estabelecimento ou atividade.

§ 3º Todos os estabelecimentos cujo atendimento é permitido deverão disponibilizar, aos seus empregados, prestadores de serviços e terceirizados, máscaras, preferencialmente cirúrgicas e, caso a natureza da atividade desempenhada permita, luvas.

 

 

Deliverydrive thru e retirada, pegue leve ou take away

 

Art. 6º O atendimento por meio de serviços de entrega de produtos e mercadorias ao consumidor (delivery), drive thru e retirada, pegue leve ou take away é autorizado:

I – aos comércios e atividades elencadas nos artigos 2º e 3º deste Decreto até às 20 horas;

II – aos comércios e atividades elencados no artigo 4º até às 20 horas, sendo vedado o ingresso ou a presença do público em seu interior nos horários não autorizados para atendimento presencial;

III – aos restaurantes, lanchonetes, bares e similares até às 24 horas, sendo vedado o ingresso ou a presença do público em seu interior nos horários não autorizados para atendimento presencial.

 

Art. 7º As agências bancárias, cooperativas de crédito e casas lotéricas ficam autorizados a funcionar para atendimento presencial, de segunda à sexta feira, das 09 às 18 h, devendo realizar triagem para evitar aglomeração e organizar as filas de espera com a distância mínima de 02 m (dois metros).

 

Art. 8º Ficam permitidas as feiras livres, devendo ser observado o seguinte:

I – em frente a todas as barracas deverá ser disposto um gradil ou fita de isolamento, a fim de limitar o contato do consumidor com os alimentos expostos, sendo autorizado apenas aos feirantes manipularem os alimentos e os separarem para os clientes;

II – a distância entre o feirante e o cliente deve ser de, no mínimo, 1.5 m (um metro e meio);

III – cada barraca poderá atender no máximo 1 (uma) pessoa
para cada 1,5m (um metro e meio), de extensão, com a finalidade de evitar a aglomeração de pessoas em frente da mesma;

IV – o feirante deve fixar no toldo o número máximo de
clientes que poderá atender considerando a extensão da barraca. Ex: barraca com 6 m (seis metros) de extensão, poderá atender 4 (quatro) clientes por vez;

– deverá ser observado o distanciamento mínimo 1,5 m (um metro e meio) entre as barracas;

VI – é obrigatório o uso de máscara facial cobrindo nariz e boca para todos, feirantes e clientes;

VII – os feirantes devem manter cabelos presos, touca, as
unhas curtas, e não usar adornos, tais como anel, relógio,
pulseiras, para evitar o acúmulo de microorganismos;

VIII – os produtos não poderão ser anunciados de forma verbalizada, sendo obrigatório manter placas com os preços dos produtos;

IX – deve ser disponibilizado um funcionário exclusivo para
efetuar as cobranças e manipular o dinheiro, devendo o referido funcionário higienizar as mãos e máquinas de cartão com álcool em gel a cada cliente atendido;

X – todas as barracas devem disponibilizar álcool em gel para os
clientes;

XI – as balanças e bancadas devem ser higienizada com
maior periodicidade;

XII – é proibido o uso de bacias, devendo ser utilizados apenas sacos plásticos para armazenar o alimento separado;

XIII – é proibido o consumo de alimentos prontos, tais como
pastel, salgado, caldo de cana e similares, devendo ser realizada apenas a venda e retirada no balcão;

XIV – é proibida a degustação de qualquer tipo de alimento na
feira;

XV – é proibido disponibilizar bancos, cadeiras e mesas para
os consumidores sentarem, com a finalidade de evitar aglomeração e reduzir o tempo de permanência nas feiras.

 


Parágrafo único.
 Além das demais sanções previstas neste Decreto, a barraca que não seguir os protocolos sanitários poderá:

I – ser interditada cautelarmente;

II – ser proibida de realizar a feira seguinte;

III – ter seus alimentos apreendidos e doados para Fundo
Social de Solidariedade.

 

Art. 9º As igrejas e templos religiosos de qualquer culto poderão realizar missas, cultos, palestras e celebrações religiosas coletivas assemelhadas, desde que observado o seguinte:

I – controle obrigatório de acesso ao local, devendo ter um responsável para tal fim na porta de entrada, limitando a lotação máxima em 30% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade;

II – é obrigatório, durante todo o culto ou celebração, o uso de máscaras faciais por todos os presentes, incluindo-se aí o padre, pastor ou celebrante e toda a equipe de assistência, as quais deverão cobrir o nariz e a boca, assim como a obrigatoriedade o distanciamento entre pessoas de, no mínimo 02 m (dois metros);

III – higienização obrigatória na porta de entrada, devendo ser disponibilizado álcool em gel 70% (setenta por cento) ou água e sabão com local apropriado para a desinfecção das mãos;

IV – proibição de distribuição de papéis, panfletos, roteiros de missa, hinários, etc.;

V – os assentos deverão ser marcados e intercalados respeitando a distância mínima de 2 m (dois metros) entre as pessoas e fileiras de bancos;

VI – deverá ser incentivado a transmissão dos cultos e celebrações via internet;

VII – incentivar que os pertencentes ao grupo de risco, idosos, hipertensos, diabéticos, imunodeprimidos, gestantes etc. permaneçam em afastamento e distanciamento social participando das celebrações virtualmente.

 

Art. 10. As escolas da rede municipal de ensino continuarão em ensino remoto.

 

Art. 11. Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos privados de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio para aulas e demais atividades letivas presenciais, observados o limite de até 35% (trinta e cinco por cento) de capacidade e as regras, condições e protocolos definidos em ato da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 12. A execução das atividades da construção civil fica autorizada nos dias úteis, das 08 às 17 horas.

 

Parágrafo único. Excetua-se da observância dos dias e horários previstos no caput a execução de obras emergenciais, serviços emergenciais de manutenção, obras de segurança estrutural, obras públicas já iniciadas e zeladoria privada ou pública.

 

Art. 13. Fica terminantemente proibida a realização de atividades de entretenimento, festas, reuniões, confraternizações, atividades esportivas coletivas amadoras, reuniões dentre outros por todos os munícipes, bem como pelos clubes, entidades, condomínios ou associações esportivas.

 

Art. 14. Fica vedado o consumo de alimentos, refeições e bebidas, nos logradouros públicos, praças, parques, jardins.

 

Art. 15. Fica permitido o acesso às garagens náuticas e marinas, para finalidade única e exclusiva de preservação das embarcações, devendo ser respeitado o limite máximo de 30% (trinta por cento) de sua capacidade, desde que realizados com hora marcada, devidamente registrada em livro de controle, devendo a embarcação ter lotação máxima de 02 (duas) pessoas.

 

Penalidades:

Art. 16. O não atendimento às medidas estabelecidas neste Decreto poderá culminar nas seguintes penalidades:

I – enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do artigo 268 do Código Penal;

II – crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal;

III – advertência; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de alvará, licença e/ou autorização, sem prejuízo de multa, nos termos do artigo 10 da Lei nº 2.269/1994;

IV – multa por infração sanitária (valor de R$40,00 a R$139.300,00), nos termos da Lei nº 2.269/1994;

V – multa por infração tributária, no termos dos artigos 48 c/c 188 da Lei nº 1.383/1983.

§ 1º As fiscalizações e autuações decorrentes da aplicação das normas do presente Decreto serão realizadas por força tarefa constituída pela fiscalização de tributos, vigilância sanitária, obras particulares, obras públicas e serviços públicos.

§ 2º Sem prejuízo da fiscalização pelos órgãos municipais competentes, poderá ser solicitado o auxílio da Polícia Civil e Militar para o devido cumprimento das disposições estabelecidas pelos Decretos estaduais e municipais em vigência visando o cumprimento das medidas de prevenção e enfrentamento de saúde pública recomendadas pelos órgãos oficiais.

Art. 17. Ficam suspensos os prazos dos processos e expedientes administrativos e disciplinares, com exceção de:

I – contratos e licitações, parcerias e instrumentos congêneres;

II – pagamentos;

III – aos atendimentos presenciais para exames médicos admissionais em candidatos a ingresso no serviço público municipal;

IV – aos processos e expedientes administrativos que versem acerca de direito que decairá ou pretensão que prescreverá no período citado no “caput” deste artigo, em especial os processos e expedientes fiscais e disciplinares, incluindo nestes últimos aqueles que dependam de oitivas presenciais.

Art. 18. Os próprios municipais onde funcionam as atividades administrativas do Município, com exceção das atividades consideradas essenciais permanecerão fechados para o atendimento presencial ao público, ressalvados os atendimentos considerados essenciais e inadiáveis, definidos em atos expedidos pelos Secretários Municipais.

Parágrafo único. Cabe aos Secretários Municipais e aos dirigentes de entidades definir, por ato próprio e considerando a essencialidade dos serviços, o regime e as condições de trabalho aplicáveis às unidades, atividades e equipamentos do respectivo órgão ou entidade, de forma a garantir a prestação dos serviços públicos.

 

Principais regras do Plano São Paulo, a partir de 01 de maio

 

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