Fale com a gente

|

Tempo

Compra: R$

Venda: R$

Jornal Acontece

16 de agosto de 2022

Nova lei do trabalho híbrido e derrubada da Súmula 450 mexem com a vida do trabalhador e do empresário

 | Jornal Acontece

“Empresas devem ficar atentas com a Lei do Trabalho Híbrido, pois, medidas precisarão ser adotadas. Penalidade da Súmula 450 era questionável e não se sustentou perante a análise do STF”, disse especialista

 

advogada especialista na área do Direito do Trabalho, Karolen Gualda Beber comenta duas recentes decisões que vão impactar de maneira diferente trabalhadores e empresários. A aprovação pelo Senado, da Medida Provisória (MP) 1.108/22, que se torna lei após a sanção do presidente Bolsonaro, e a declaração de inconstitucionalidade da Sumula 450 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

 

A advogada, lembra que a MP já trazia algumas mudanças significativas a respeito do trabalho remoto e destaca que as empresas devem ficar atentas, pois, medidas precisarão ser adotadas para que a situação fique regularizada.

 

“Dentre os pontos mais importantes, destacaria a questão da necessidade de controle de jornada. Isso porque, o texto apenas libera da marcação e controle de ponto, aqueles trabalhadores que sejam contratados por tarefa ou produção”, aponta Beber.

 

A advogada explica que essa modalidade de contratação não é a mais comum e muitos empregadores apenas cuidaram de aditar os contratos de trabalho para ajustar o modelo de contratação para o teletrabalho, mantendo, conforme anteriormente previsto pela CLT, a liberdade a respeito da marcação de ponto.

 

“Sendo sancionado o projeto, a nova Lei implicará em necessária revisão de todos os contratos de trabalho daqueles que hoje estão em teletrabalho”, disse ela.

 

Gualda Beber, explica que, com a declaração de inconstitucionalidade da Sumula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pelo STF, o trabalhador perde o direito ao recebimento em dobro das férias em caso de atraso no seu pagamento, que deve ser efetuado até dois dias antes do descanso.

 

“Oportuno destacar que súmula não é lei, mas apenas uma orientação do Tribunal, por ter consolidado seu entendimento nesse sentido. Mas a CLT não prevê tal penalidade, mas, apenas no caso da não concessão das férias no período de 12 meses subsequentes ao término do período aquisitivo”, disse Beber.

 

A advogada lembra que, apesar de entendimentos contrários e da grande repercussão que teve tal decisão, é importante ressaltar que a própria legislação trabalhista, em seu artigo 8º, §2º, incorporados pela Reforma Trabalhista, prevê, expressamente, que súmulas e enunciados de jurisprudência do TST e TRT não podem restringir direitos ou criar obrigações que não estejam previstas em lei.

 

“Ou seja, realmente, a aplicação da penalidade prevista na referida súmula era questionável e não se sustentou perante a análise do STF” concluiu Beber.

 

Fonte: Karolen Gualda Beber, advogada especialista do Direito do Trabalho, com experiência em contencioso trabalhista. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade de São José do Rio Preto (UNIRP). É coordenadora da área trabalhista do escritório Natal & Manssur Advogados.

 

Karolen Gualda Beber 

 

Publicidade
Publicidade
NOTÍCIAS RELACIONADAS

16 de agosto de 2022

Vovó reencontra "neta preferida" em aniversário de 80 anos

Leia mais

16 de agosto de 2022

Pesquisa: homens de calcinha despertam desejo nas mulheres

Leia mais

16 de agosto de 2022

Poupatempo participa da Campanha do Agasalho 2025

Leia mais
Publicidade
Publicidade
Desenvolvido por KBRTEC

Este site usa cookies para personalizar conteúdo e analisar o tráfego do site. Conheça a nossa Política de Cookies e os nossos Termos de Uso.