17 de maio de 2021
Nova Lei geral sobre o licenciamento ambiental dá mais autonomia à iniciativa privada e maior responsabilização
Por 300 votos a 122, a Câmara aprovou no dia 13.05.2021 o texto-base do projeto de lei (PL) que objetiva criar uma lei geral sobre o licenciamento ambiental no Brasil.
A lei é procedimental, unificando o regramento, para uniformizar e fortalecer o procedimento.
Hoje esses procedimentos nos estados não são uniformes, causando tratamento diferenciado para as empresas em diferentes estados.
A lei é procedimental, que visa simplificar e modernizar a sistemática hoje existente, e não altera outras normas de controle (como código florestal, etc.).
Exceções
Pelo substitutivo aprovado, não precisarão de licença ambiental obras de saneamento básico, de manutenção em estradas e portos, de distribuição de energia elétrica com baixa tensão, obras que sejam consideradas de porte insignificante pela autoridade licenciadora ou que não estejam listadas entre aquelas para as quais será exigido licenciamento.
Ainda, o substitutivo dispensa de licenciamento ambiental certas atividades agropecuárias se a propriedade estiver regular no Cadastro Ambiental Rural (CAR), se estiver em processo de regularização ou se tiver firmado termo de compromisso para recompor vegetação suprimida ilegalmente. Entretanto, a ausência de licença para essas atividades não dispensa a licença para desmatamento de vegetação nativa ou uso de recursos hídricos. O produtor terá também que cumprir as obrigações de uso alternativo do solo previstas na legislação ou nos planos de manejo de Unidades de Conservação.
O texto ainda dispõe sobre a renovação automática da licença ambiental a partir de declaração on-line do empreendedor na qual ateste o atendimento da legislação ambiental e das características e porte do empreendimento, além das condicionantes ambientais aplicáveis. Se o requerimento for pedido com antecedência mínima de 120 dias do fim da licença original, o prazo de validade será automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora.
Insegurança jurídica
Entretanto, muito se debate sobre a insegurança jurídica que irá causar.
O fato é que para combater a insegurança jurídica é necessário que as competências fiquem mais claras no tocante ao licenciamento, bem como os procedimentos. O ato administrativo do licenciamento, por ser discricionário e não vinculado, acaba por trazer desconfiança e insegurança jurídica. Por óbvio, o ato precisa ser discricionário, mas, no meu ponto de vista, a margem dessa discricionariedade deve ser melhor estabelecida. Outra questão que influencia diretamente na segurança jurídica é a necessidade de uma melhora na estrutura operacional pública, com uma uniformização de entendimento, tendo agentes capacitados, com o número de servidores e apoio a esses servidores.
Muito se fala da demora no processo de licenciamento que acaba por impactar economicamente o País, com atraso em obras e prejuízo para a atividade econômica. De fato, a celeridade no processo de licenciamento é importante, mas, mais do que a celeridade é imprescindível que estado, município e união se conversem para a garantia jurídica desses licenciamentos que muito são judicializados (muitas vezes, por pressão da população envolvida).
Existe um receio quanto ao licenciamento bifásico e a Licença por Adesão e Compromisso, que buscam dar maior celeridade ao processo. O cuidado é para que empresas não apresentem seus projetos e suas declarações de forma incompleta e/ou superficial, buscando apenas a celeridade em detrimento da proteção ambiental. O aumento de pena (como proposto) é opção para o controle, mas mais do que o aumento de pena, é essencial a efetiva aplicação para que se coíba práticas inadequadas (e não se corrija os procedimentos, como hoje é feito na maioria das vezes, como p.e. o caso de Barra Grande).
Uma das questões que entendo mais complicada é a possibilidade de o licenciamento ambiental independer da emissão da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano emitida pelos municípios, bem como de autorizações e outorgas de órgãos não integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente). A norma quer dar celeridade e responsabilizar o empreendedor pelas corretas informações. O que vai em linha com a lei da liberdade econômica para desburocratizar o País e fomentar a economia. No entanto, a sobreposição de usos e interesses municipais e estaduais é o que mais tem gerado conflito para instalação de atividades, com a judicialização do licenciamento.
O fato é que temos inúmeras normas punitivas para a proteção do meio ambiente que não mudaram com a edição desse PL: como a aplicação da responsabilidade integral e propter rem (latim) na esfera civil, responsabilidade penal da pessoa física e pessoa jurídica e responsabilidade administrativa. Portanto, a lógica de causa e efeito para comprovação e responsabilização sobre eventual dano não foi alterada. A responsabilidade ainda continuará sendo daquele que causou o dano. O que se tentou contemplar, foi maior autonomia para a iniciativa privada. E sempre que há maior autonomia, há maior responsabilização: tanto que nossa legislação prevê como crime a prestação de falsa informação.
Sobre o escritório Renata Franco
Renata Franco – Direito Ambiental e Regulatório é um escritório boutique especializado que atende pessoas físicas e jurídicas. Atua em Direito Ambiental, Direito Regulatório, Direito Administrativo Urbanístico e Compliance. Está localizado na Avenida Norte-Sul, no Cambuí, em Campinas-SP, e é formado por advogados especialistas em Direito Ambiental, Regulatório, em Medicina e Saúde do Trabalho, Direito Urbanístico e Compliance.
Entre as demandas que gerencia, as mais frequentes são constituição, manutenção e/ou supressão de áreas verdes, áreas contaminadas, tombamento, produtos químicos, agrotóxicos, dentre outros casos.
A advogada Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno, altamente qualificada, com mestrado na França e doutorado na área ambiental pela Unicamp, adquiriu suas experiências a partir do trabalho que desenvolveu em grandes escritórios de advocacia pelos quais passou em mais de 20 anos de prática jurídica.