08 de setembro de 2020
Racismo – Vale a pena refletir
Nas relações de trabalho a discriminação pode ocorrer não só no tratamento com chacotas ou desrespeito, mas também no ato da contratação, promoção e desligamento, embora a CLT vede. De igual forma, a Constituição Federal traz como objetivo o bem de todos, sem preconceitos e discriminações, primando pelo princípio da igualdade.
Na legislação brasileira, o racismo é tratado a nível constitucional. O artigo 5 da Constituição Federal iguala todas as pessoas, brasileiros e estrangeiros. E o seu inciso XLII dispõe expressamente que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
A Lei 7.716/1989 define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Dentre as condutas imputadas, estão a de impedir ou obstar acesso em órgãos da administração pública, cargos públicos, em empresa privada, em estabelecimentos comerciais, tais como bares e restaurantes, em hotéis, em estabelecimentos de ensino público ou privado, entradas sociais e de elevadores em edifícios públicos ou privados, etc.
Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, seja por qual meio for, também caracteriza crime de racismo, previsto no artigo 20 da Lei 7716/1989.
Por outro lado, se a conduta se resume a humilhação, xingamento contra alguém consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, o crime é de injúria racial, previsto no artigo 140, parágrafo 3 do Código Penal.
Enfim, o racismo além de ser odioso, constitui crime.